ESTATUTO (primeira alteração em 2013)
ESTATUTO (primeira alteração em 2013)

 

ESTATUTO DA

ATABAKE

Associação de Artistas pela Educação e Cultura do Estado de Goiás

 

 

 

 

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

 

Art. 1º. A Associação de Artistas pela Educação e Cultura do Estado de Goiás, fundada em abril de 2002 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Goiânia  - Estado de Goiás – Brasil.

 

Art. 2º. A ATABAKE tem como objetivo principal a promoção da ética, da paz, da cidadania, da democracia, Cultura, o Esporte, à defesa dos Direitos Civis, promover a cidadania Negra utilizando a Educação voltada para os Direitos Humanos para uma Igualdade Sócio-racial de cidadãos afro-brasileiros (as), e como objetivos específicos:

 

        I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

 

        II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades nacionais e internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos Negros;

 

        III - implementar políticas públicas, cooperações técnicas, projetos e programas de governo que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro nas áreas de: moradia, comunicação e mídia, mobilidade, formação continuada e educação, direito (civil, constitucional, do consumidor, da mulher, da criança, do idoso, etc,), lazer, saúde, cultural, emprego e renda, construção e obras e outras;

        IV – promover cursos de qualificação profissional, interdisciplinares para graduandos, graduados e pós-graduados, cursos de artes, seminários, encontros, feiras, eventos artísticos, cursos e pós-graduação e promoção de projetos sociais, culturais, esportivos e educacionais.

 

Parágrafo Único – A ATABAKE não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a ATABAKE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

Parágrafo Único – A ATABAKE se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas de governos, por meio de prestação de serviços intermediários de apoio a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

 

 

Art. 4º - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

 

 

Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 

Parágrafo Único - Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

 

 

Capítulo II – DOS SÓCIOS

 

Art. 6º. A ATABAKE é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: sócio fundador, sócio funcionário, sócio empresa com responsabilidade social, sócio atleta e sócio contribuinte.

 

 

Art. 7º. São direitos dos sócios que quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas Assembléias Gerais;

III – pagar sua mensalidade regularmente;

IV – prestar serviço voluntário para a ATABAKE pelo menos 20 horas por ano.

 

 

Art. 8º. São deveres dos sócios:

I – cumprir as disposições estatutárias, regimentais e Ordens Normativas;

II – acatar as decisões da Diretoria;

III – preservar os bens materiais e imateriais da ATABAKE;

 

 

Art.9º. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

 

 

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 10 A ATABAKE será administrada por:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III - Conselho Fiscal.

 

 

Parágrafo único - A ATABAKE remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

 

 

Art. 11. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

 

Art. 12. Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 33;

III – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 32;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;

 

 

Art. 13. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II – apreciar o relatório anual da Diretoria;

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

 

 

Art. 14. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – pela Diretoria;

II – pelo Conselho Fiscal;

III – por requerimento de 1/3 dos sócios quites com as obrigações sociais.

 

 

Art. 15.  A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias.

 

 

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

 

 

Art. 16. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

 

Art. 17. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

 

§ 1º –  O mandato da Diretoria será de 4 anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

 

§ 2º - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.

 

 

Art. 18. Compete à Diretoria:

I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II – executar a programação anual de atividades da Instituição;

III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - contratar e demitir funcionários;

VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

 

 

Art. 19. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

 

 

Art. 20. Compete ao Presidente:

I – representar a ATABAKE judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III - presidir a Assembléia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

 

 

 

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

 

 

Art. 22. Compete ao Primeiro Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.

 

 

Art. 23. Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;

 

 

Art. 24. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

 

 

Art. 25. Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

 

 

Art. 26. O Conselho Fiscal será constituído por 4 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

 

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

 

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

 

 

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

 

 

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO

 

 

Art. 28. O patrimônio da ATABAKE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e os que venham a adquirir, ainda, os que lhe forem doados, ou:

 

I - Das receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação de serviços;

 

II – De recursos provenientes de fundos diversos;

 

III - Das rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades; e

 

IV - outras receitas eventuais.

 

Parágrafo Único - O patrimônio e os recursos da ANEGO serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

 

 

Art. 29. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

 

Art. 30. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

 

Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

Art. 31. A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:

 

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

 

 

Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÔES GERAIS

 

Art. 32. A ATABAKE será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

 

Parágrafo Único: A ATABAKE, visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.

 

Art. 33. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

 

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 

Goiânia, 30 de dezembro de 2012,

 

 

Presidente

Secretário

 

 

 

Advogado
OAB XXX