ESTATUTO DA
ATABAKE
Associação de Artistas pela Educação e Cultura do Estado de Goiás
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A Associação de Artistas pela Educação e Cultura do Estado de Goiás, fundada em abril de 2002 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Goiânia - Estado de Goiás – Brasil.
Art. 2º. A ATABAKE tem como objetivo principal a promoção da ética, da paz, da cidadania, da democracia, Cultura, o Esporte, à defesa dos Direitos Civis, promover a cidadania Negra utilizando a Educação voltada para os Direitos Humanos para uma Igualdade Sócio-racial de cidadãos afro-brasileiros (as), e como objetivos específicos:
I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;
II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades nacionais e internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos Negros;
III - implementar políticas públicas, cooperações técnicas, projetos e programas de governo que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro nas áreas de: moradia, comunicação e mídia, mobilidade, formação continuada e educação, direito (civil, constitucional, do consumidor, da mulher, da criança, do idoso, etc,), lazer, saúde, cultural, emprego e renda, construção e obras e outras;
IV – promover cursos de qualificação profissional, interdisciplinares para graduandos, graduados e pós-graduados, cursos de artes, seminários, encontros, feiras, eventos artísticos, cursos e pós-graduação e promoção de projetos sociais, culturais, esportivos e educacionais.
Parágrafo Único – A ATABAKE não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a ATABAKE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – A ATABAKE se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas de governos, por meio de prestação de serviços intermediários de apoio a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo Único - Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
Capítulo II – DOS SÓCIOS
Art. 6º. A ATABAKE é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: sócio fundador, sócio funcionário, sócio empresa com responsabilidade social, sócio atleta e sócio contribuinte.
Art. 7º. São direitos dos sócios que quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas Assembléias Gerais;
III – pagar sua mensalidade regularmente;
IV – prestar serviço voluntário para a ATABAKE pelo menos 20 horas por ano.
Art. 8º. São deveres dos sócios:
I – cumprir as disposições estatutárias, regimentais e Ordens Normativas;
II – acatar as decisões da Diretoria;
III – preservar os bens materiais e imateriais da ATABAKE;
Art.9º. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 A ATABAKE será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único - A ATABAKE remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Art. 11. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12. Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 33;
III – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 32;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
Art. 13. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 14. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/3 dos sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 15. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias.
Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 17. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
§ 1º – O mandato da Diretoria será de 4 anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
§ 2º - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art. 18. Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de atividades da Instituição;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
Art. 19. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20. Compete ao Presidente:
I – representar a ATABAKE judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
Art. 22. Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 23. Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
Art. 24. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Art. 25. Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
Art. 26. O Conselho Fiscal será constituído por 4 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO
Art. 28. O patrimônio da ATABAKE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e os que venham a adquirir, ainda, os que lhe forem doados, ou:
I - Das receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação de serviços;
II – De recursos provenientes de fundos diversos;
III - Das rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo Único - O patrimônio e os recursos da ANEGO serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.
Art. 29. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 30. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art.
Parágrafo Único: A ATABAKE, visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.
Art. 33. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios,
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Goiânia, 30 de dezembro de 2012,
Presidente |
Secretário |
Advogado
OAB XXX